A Universidade Europeia (UE), na prossecução do seu compromisso de não tolerar qualquer tipo de assédio sexual, discriminação de género ou outras formas de discriminação (i.e., social, étnica, política, religiosa, etária, de sexualidade, quanto à deficiências, etc), estabelece a seguinte Política aplicável a todos os estudantes inscritos na Universidade Europeia (UE). A UE compromete-se a divulgar a presente Política e a incluir, no Plano de Formação da Universidade, cursos sobre prevenção e ação em caso de assédio sexual, discriminação de género ou outras formas de discriminação, bem a promoção de atividades de sensibilização. Esta Política será dada a conhecer aos stakeholders e aos prestadores de serviços da UE, e estará disponível, a partir do momento da sua aprovação, no website da Universidade. A UE compromete-se a processar todas as reclamações e queixas dos estudantes sobre assédio sexual, discriminação de género ou outras formas de discriminação, as quais serão tratadas com a devida segurança e garantia, dentro da responsabilidade da UE de agir como instituição de ensino superior com reconhecimento de interesse público e sempre de acordo com as normas legais em vigor.
O artigo 2.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que todas as pessoas têm os mesmos direitos e liberdades, o que implica o direito à igualdade de tratamento perante a lei e o direito a ser protegido contra a discriminação por vários motivos, incluindo o sexo, a orientação sexual e a identidade de género. Do mesmo modo, no âmbito da União Europeia, a Carta dos Direitos Fundamentais determina que "a União assenta nos valores indivisíveis e universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade". Proíbe ainda, expressamente, no seu artigo 21.º, qualquer discriminação, em particular, em função do sexo ou da orientação sexual. O artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece que os todos os cidadãos são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação em razão do sexo ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social. Do mesmo modo, o artigo 59.º da CRP incorpora o direito à não discriminação em razão do sexo no domínio das relações laborais.
Outra legislação relevante:
Tendo em conta o presente quadro legal, a UE, como instituição que respeita os direitos e liberdades de todas as pessoas, estabelece a presente Política, com o objetivo de favorecer uma igualdade real e efetiva no domínio dos estudantes universitários, através de uma série de ações destinadas a prevenir e erradicar qualquer tipo de conduta discriminatória ou assédio na Instituição, e ainda promover a formação em valores de respeito pelos direitos e dignidade de toda a comunidade académica.
A presente política é aplicável a todos os estudantes da Universidade Europeia em situações que, alegadamente, consubstanciem casos de assédio sexual, discriminação de género ou outras formas de discriminação. Para efeitos da Política, o conceito de assédio sexual, discriminação de género ou outras formas de discriminação é aquele que decorre do artigo 29.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, atualmente transcrito no Código do Trabalho e que determina o seguinte:
1- É proibida a prática de assédio.
2 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
3 – Constitui assédio sexual o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito referido no número anterior.»
A Comissão contra o Assédio e Discriminação do Estudante (CADE) é composta pelos seguintes elementos:
No âmbito da sua atuação, a CADE deve respeitar os seguintes procedimentos:
i. Cada processo é iniciado através de uma queixa, apresentada mediante requerimento escrito pelo estudante alvo de assédio à Reitoria;
ii. Posteriormente, a Reitoria remete o requerimento à CADE num prazo não superior a 1 (um) dia útil a contar da data da receção do mesmo;
iii. As queixas serão tratadas pela CADE, tendo em consideração se os acusados são estudantes, professores ou pessoal não docente e devendo adotar o seguinte procedimento:
a) Caso o acusado seja docente ou pessoal não docente, o Departamento de Recursos Humanos será notificado para que possa intervir diretamente na averiguação dos factos, de acordo com os seus próprios regulamentos, devendo o resultado final dessa averiguação ser comunicado CADE;
b) Caso o acusado seja um Estudante, a queixa deve ser tratada diretamente pela CADE.
iv. A CADE pode recolher qualquer informação que considere apropriada. No processo de recolha de informações, que deve ser realizado o mais rapidamente possível, num prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis a contar da data da denúncia, deve a CADE agir com a máxima sensibilidade e respeito pelos direitos de cada uma das partes envolvidas, e no estrito cumprimento do dever de confidencialidade. Consoante a complexidade do caso, a investigação poderá ser prolongada por mais 3 (três) dias úteis.
v. Para o efeito, podem ser realizadas quaisquer provas e prestadas declarações consideradas convenientes e apropriadas. As pessoas afetadas envolvidas no âmbito do processo (queixoso e acusado) devem ser obrigatoriamente ouvidas.
vi. Durante o processo de investigação e de recolha de informações, a CADE pode adotar quaisquer medidas preventivas que considere necessárias para garantir a proteção adequada do queixoso.
vii. No final dos seus trabalhos, a CADE emitirá uma deliberação, determinando:
a) O encerramento do processo; ou
b) A ocorrência efetiva de assédio.
viii. Caso se verifique uma decisão positiva de assédio, a resolução será enviada à Reitora, com as medidas e ações adotadas e com a proposta de abertura do processo disciplinar.
ix. A CADE deverá manter um registo dos casos de assédio e/ou discriminação em razão do sexo, orientação sexual ou identidade de género, desagregados por sexo, e será responsável, pelo seu acompanhamento e avaliação, a fim de verificar a eficácia das medidas implementadas.
x. O funcionamento e a aplicação do procedimento e da presente Política serão avaliados e revistos periodicamente.
O procedimento de ação definido na presente Política será regido pelos princípios de profissionalismo, objetividade e imparcialidade, sempre de acordo com os seguintes critérios:
a) A presunção de inocência dos alegados agressores deverá ser garantida em todos os casos;
b) A dignidade dos indivíduos e o seu direito à privacidade deverão ser garantidos durante todo o procedimento, bem como a igualdade de tratamento entre mulheres e homens;
c) O tratamento confidencial de informações relativas a situações que possam constituir assédio sexual ou assédio com base no sexo, orientação sexual ou identidade de género deverá ser garantido, sem prejuízo das disposições das normas disciplinares.
Devem ainda ser asseguradas as seguintes garantias no procedimento:
a) Confidencialidade: as pessoas envolvidas no procedimento são obrigadas a manter estrita confidencialidade e reserva e não deverão transmitir ou divulgar informações sobre o conteúdo das queixas apresentadas, resolvidas ou em processo de investigação de que tenham conhecimento;
b) Prontidão: a investigação e resolução da conduta denunciada deverá ser levada a cabo com diligência e sem atrasos indevidos, para que o procedimento possa ser concluído no mais curto espaço de tempo possível, respeitando o devido processo;
c) Proteção da dignidade das pessoas em questão: a UE tomará as medidas adequadas para assegurar o direito à proteção da dignidade das pessoas em questão, incluindo o direito à proteção da dignidade;
d) Proibição de retaliação: é expressamente proibida a retaliação contra pessoas que apresentem uma queixa, compareçam como testemunhas ou participem numa investigação de assédio sexual ou assédio com base no sexo, orientação sexual ou identidade de género;
e) Proteção de dados: os dados pessoais gerados na aplicação do presente Protocolo serão regidos pelas disposições da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto, sobre o tratamento e proteção de dados pessoais;
A UE adotará ainda todas as medidas que considere adequadas para garantir e assegurar o direito à proteção dos estudantes em causa.
Em conformidade com as disposições do artigo 3.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento Disciplinar da Universidade Europeia, entende-se por “conduta imprópria” a situação em que um estudante, com dolo ou mera culpa, ofenda a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de outros estudantes, de docentes, investigadores e restantes colaboradores da Universidade Europeia, bem como a de todas as demais pessoas com as quais se relacione, sendo punido a título de infração muito grave.
O procedimento é voluntário, e não é necessário recorrer a ele para se poder iniciar as ações judiciais consideradas pertinentes em processos administrativos ou judiciais. A este respeito, é de notar que o início do procedimento estabelecido na Política não interrompe nem prorroga os prazos para a interposição de recursos e/ou o exercício das ações estabelecidas nos regulamentos em vigor. A UE pode adotar as medidas que considerar adequadas no caso de ter havido uma utilização manifestamente dolosa deste procedimento, dado que as falsas alegações de assédio são uma manifestação de intimidação intolerável, e podem ser sujeitas a sanção disciplinar. Toda a comunidade académica é obrigada a colaborar na investigação e nos processos que são desenvolvidos em relação às ações contempladas na presente política.