No dia em que se celebram os Direitos do Consumidor, e numa altura em que o panorama do consumo é sujeito a transformações constantes provenientes do digital e do e-commerce, conversámos com a professora Cristina Maria de Gouveia Caldeira, professora e coordenadora do Privacy and Data Protection Centre da Universidade Europeia, para esclarecer algumas questões relacionadas com o tema.
Quais são os direitos gerais do consumidor?
O Consumidor tem direito, por via do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º da Lei de Defesa do Consumidor, Lei n.º 24/96, de 31 de julho, atualizada pela Lei n.º 63/2019, de 16/08:
À qualidade dos bens e serviços;
Á proteção da saúde e da segurança física;
À Formação e à educação para o consumo;
À informação para o consumo;
À proteção dos interesses económicos;
À prevenção e à reparação dos dados patrimoniais ou não patrimoniais que resultem da ofensa de interesses ou direitos individuais homogéneos, coletivos ou difusos;
À proteção jurídica e a uma justiça acessível e pronta;
À participação, por via representativa, na definição legal ou administrativa dos seus direitos e interesses.
Se um consumidor se sentir injustiçado com a aquisição de um produto, de que forma deve proceder?
Qualquer consumidor a quem não sejam respeitados os direitos que estão plasmados no artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa e positivados no no artigo 3.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, deve dirigir-se à DECO, que é uma associação de consumidores dotada de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que tem como objetivo principal a proteção dos direitos e dos interesses dos consumidores em geral e dos seus associados em particular.
Que alterações é que a realidade digital veio trazer aos direitos do consumidor? A legislação está preparada para esta transformação?
Vivemos numa economia digital, num contexto em que o consumidor é motivado a aceder à compra de conteúdos e serviços online, e por essa via de celebrar contratos que exponenciaram durante a pandemia. Porém, a proteção jurídica do consumidor a nível europeu foi considerada insuficiente e, por isso, um obstáculo ao bom funcionamento do mercado único digital. A insuficiência de regulamentação legal adaptada ao contexto digital, cria uma desconfiança no consumidor, ao ponto de apenas 10% das transações terem envolvido operadores europeus com consumidores de outros Estados-Membros, tendo um em cada três consumidores que enfrentar desafios com a aquisição de conteúdos digitais como música, jogos ou computação em nuvem, sem encontrar respostas para os problemas, na legislação em vigor.
Na sua opinião, que avanços e desenvolvimentos ainda são necessários na nossa legislação para garantir que os consumidores usufruem plenamente dos seus direitos?
A transposição da Diretiva 2019/770, que disciplina os contratos de fornecimento de conteúdos e serviços digitais será essencial na medida em que estabelece diversos direitos do consumidor no caso de não fornecimento e de não conformidade dos conteúdos ou dos serviços com o contrato. Por fim, importa recordar que os direitos do consumidor são direitos fundamentais e como tal, são entendidos prima facie como direitos básicos do cidadão, são direitos que constituem a base jurídica da vida humana e da sua dignidade.