Numa sociedade livre nao ha uma propriedade absoluta, e como tal nao pode haver um direito de autor ilimitado. Uma derrogaçao ao direito de autor permite uma abertura ao livre fluxo de informaçao que e essencial ao desenvolvimento da ciencia, da investigaçao, da educaçao, da cultura e do acesso publico de um modo geral. Sendo o direito de autor uma forma de apropriaçao de informaçao, constitui por si so, um desvio ao principio do livre fluxo de informaçao, pondo em causa no limite a propria Democracia. Este denominador comum acompanhou a discussao da proposta de Diretiva sobre os Direitos de Autor do Mercado Único Digital, desde 14 de setembro de 2016, altura em que foi apresentada pelo presidente da Comissao Jean-Claude Juncker.
A proposta de Diretiva prevê no artigo n.º 3.º, exceções ao direito de autor quando em causa se verifiquem reproduções e extrações efetuadas por organismos de investigação para a realização de prospeção de textos e dados de obras ou outro material protegido a que tenham acesso lícito para efeitos de investigação científica. Consagra no artigo n.º 4.º, limitações aos titulares dos direitos de autor a fim de permitir a utilização digital, de obras ou outro material protegido, para fins exclusivos de ilustração didática, quando não seja prosseguido qualquer objetivo comercial.
O Relatório, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital, realizado pela Comissão dos Assuntos Jurídicos e apresentado no dia 29 de junho de 2018, clarificou o considerando n.º 10, observando que "a exceção ou limitação de utilização deve ser concedida desde que, a obra ou outro material protegido utilizados indiquem a fonte, incluindo o nome do autor, a menos que tal se revele impossível por razões de ordem prática. No caso de a investigação ser efetuada no quadro duma parceria público-privada, a empresa que participa na referida parceria também deve ter acesso lícito às obras e outras prestações. As reproduções e extrações efetuadas para fins de prospeção de textos e dados devem ser armazenadas duma forma segura e que garanta que as cópias são apenas utilizadas para fins de investigação científica."
A proteção de publicações de conteúdos noticiosos e direitos de editores, relativamente a utilizações digitais, são o alvo da discórdia. Discute-se a proteção de publicações de imprensa no que diz respeito a utilizações digitais (artigo n.º 11.º) e, procura-se uma solução de compromisso que consagre uma remuneração justa pelo trabalho dos artistas, quando as suas obras sejam disponibilizadas nas plataformas digitais A Comissão procura, através desta proposta de Diretiva, obter uma maior harmonização da legislação da União aplicável ao direito de autor e direitos conexos no mercado interno, tendo em conta, em especial, as utilizações digitais e transnacionais de conteúdos protegidos. Para tal, a proposta de Diretiva sobre os Direitos de Autor do Mercado Único Digital deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O direito de autor nasceu ancorado na imagem do criador, cuja criatividade se recompensa. Porém, a situação económica e social do autor alterou-se, apresentando o direito de autor uma forte associação a sectores muito poderosos da atividade económica, em detrimento da elaboração da obra de forma autónoma e artesanal. No presente, os objetivos empresariais do Direito de Autor são mais evidentes enquanto o significado efetivo do criador intelectual é cada vez mais modesto. As alterações promovidas pela sociedade de informação, se por um lado expandem a obra intelectual, beneficiando o titular do direito de autor, por outro lado, permitem novos canais de distribuição de conteúdos protegidos no mercado interno a favor das grandes empresas. O Relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos espelha esta realidade ao propor uma alteração ao considerando n.º 31, dando conta que "O crescente desequilíbrio entre as plataformas poderosas e os editores de imprensa, que também podem ser agências noticiosas, já resultou numa regressão considerável do panorama dos meios de comunicação social a nível regional."
A proposta em análise pretende uniformizar o estatuto das plataformas digitais e dos agregadores de conteúdos. Para tal, será necessário clarificar o conceito de publicação. As publicações destinam-se a fins informativos e ao uso do público em geral? O conceito de publicações deve incluir os jornais diários, revistas semanais ou mensais de interesse geral e sites de notícias; obras literárias, fotografias e vídeos. E as publicações periódicas para fins científicos ou académicos, tais como as revistas científicas, devem ou não ser abrangidas?
O artigo n.º 13.º, também conhecido como o "artigo da censura" por prever um sistema de filtragem que monitoriza e deteta infrações, garantindo o ressarcimento do titular de direitos de autor e direitos conexos (autores, músicos, videógrafos, realizadores e outros), foi alvo de alteração pela Comissão dos Assuntos Jurídicos. No Relatório, a Comissão dos Assuntos Jurídicos propõe uma alteração à epigrafe, cingindo-se a: "Utilização de conteúdos protegidos por prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha" e sugere que os prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha devem celebrar acordos de licenciamento justos e adequados com os titulares de direitos. Na ausência de acordos de licenciamento devem tomar, "medidas adequadas e proporcionadas tendentes a tornar indisponíveis, nos referidos serviços, obras ou outro material protegido que violem direitos de autor e direitos conexos". Por último, recomenda que os Estados Membros assegurem "que a aplicação de tais medidas seja proporcionada e garanta um equilíbrio entre os direitos fundamentais dos utilizadores e dos titulares de direitos (e) abster-se de impor uma obrigação geral aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha no sentido de controlar as informações que estes transmitam ou armazenem.".
Não obstante todos os esforços, em julho o Parlamento Europeu não autorizou que se iniciassem as negociações entre os representantes do Parlamento, do Conselho e da Comissão, com o intuito de produzir a versão final da Diretiva dos Direitos de autor no Mercado Único Digital. A proposta foi chumbada, com 318 votos contra, 278 votos a favor e 31 abstenções. Os eurodeputados exigiram mais debate, em virtude do texto da proposta de Diretiva, à data, constituir uma ameaça às liberdades de expressão e de imprensa. Uma imprensa livre e pluralista garante um jornalismo de qualidade e o acesso dos cidadãos à informação contribui decisivamente para o debate público e o funcionamento da democrática.
Dado o interesse de todos em ultrapassar o impasse político e, considerando que no dia 12 de setembro o Parlamento Europeu deverá votar a proposta de Diretiva dos Direitos de Autor no Mercado Único Digital, deixamos aqui um contributo para o equilíbrio desejável e exequível entre as editoras/produtores e autores/artistas. Defendemos a consagração de um direito irrenunciável do titular do direito de autor a obter uma remuneração pela utilização do seu trabalho nas plataformas digitais; a redução do prazo de proteção às editoras para 10 anos; a licença de publicação sempre que os links de artigos jornalísticos sejam acompanhados de algum tipo de descrição e a clarificação dos limites da responsabilidade dos prestadores de serviços em linha.
A defesa da liberdade de criação cultural implica não perpetuar as injustiças na remuneração dos criadores, excluindo-os da receita gerada pela utilização dos seus trabalhos no mercado único digital.
Cristina Caldeira
Docente da Universidade Europeia e
Vice-Presidente do Movimento Europeu Portugal